Gestores educacionais podem parcelar débitos em prestações de contas de programas do FNDE
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) implementou uma medida inovadora para auxiliar gestores educacionais a resolverem suas pendências financeiras junto à autarquia. Desde a publicação da Portaria nº 457, em 17 de agosto de 2022, os gestores têm a possibilidade de parcelar dívidas decorrentes de programas e projetos do FNDE, proporcionando uma ferramenta transparente e acessível para a regularização de débitos, o que facilita a gestão financeira das entidades envolvidas.
A adesão ao programa de parcelamento tem sido significativa. Até março de 2024, o FNDE recebeu pedidos que totalizam R$ 13,9 milhões em dívidas, sendo que R$ 2,3 milhões já foram efetivamente recuperados. A iniciativa vale para a quitação de débitos oriundos de convênios, termos de compromisso e repasses automáticos, como os do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Entre os principais benefícios oferecidos aos participantes do programa estão a facilidade de pagamento, que pode ser estendida até 60 vezes, a regularização da situação de inadimplência, evitando bloqueios de recursos, e a prevenção de processos de Tomada de Contas Especial e possíveis multas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Requisitos – A abrangência do parcelamento é ampla, permitindo a inclusão de débitos de diversos programas e anos, simplificando o processo para os devedores. No entanto, é importante destacar que existem requisitos a serem cumpridos, conforme descrito na Portaria FNDE nº 457/2022. Veja alguns exemplos:
– Preencher e encaminhar ao Protocolo do FNDE o Pedido de Parcelamento (Anexo I), Termo de Confissão de Dívidas (Anexo II) e Termo de Parcelamento (Anexo III). Os anexos podem ser encontrados junto à própria Portaria 457/2022 (confira aqui).
– Realizar atualização da dívida (débitos) no site do TCU. Acesse aqui.
– Emitir e encaminhar ao FNDE comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela.
– Não estar “omisso” com nenhuma prestação de contas perante o FNDE.
– Ter o Parecer Conclusivo emitido: o Parecer é o instrumento que chancela a irregularidade cometida, valor do débito e o responsável. Sem esses elementos não é possível conceder o parcelamento ao solicitante.
Além disso, há algumas situações que podem impedir a concessão do parcelamento, como processos de prestação de contas com irregularidades já protocoladas pelo TCU.
A Portaria nº 457 representa um avanço significativo na regulamentação dos procedimentos de parcelamento de dívidas não tributárias do FNDE, fornecendo uma solução estruturada e transparente para a regularização financeira dos entes envolvidos. Gestores interessados podem acessar a íntegra da portaria para obter mais informações sobre os requisitos e procedimentos estabelecidos. Clique aqui.
Fonte: FNDE