luckyjetparimatchpinuppin-upmostbet casinomostbetmosbet4a betpin-up1win sayti1win aposta1win aviatorparimatchlucky jet crashpin-upmostbet kzmosbet casino1win online1winmostbet casinopinup casino1win slotmostbet casino1win aviatorpin up casinomosbet indialucky jet casino1win kz1 winmostbet4r betmosbet casinomostbet casinomostbet kz4a betaviatorlucky jet online1 win azaviator1win gamesmostbet aviator loginlacky jetmostbet aviator login1winpin up kz1win casinopinuppin up india4rabet mirrorpin up bet1 win
Brasil

Resolução autoriza licitação pelos entes federados de bicicletas escolares e capacetes do Programa Caminho da Escola

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) informa que a Resolução Nº 7, de 8 de maio de 2023 foi publicada e autoriza, em caráter excepcional, a realização de processo licitatório, pelos próprios entes federados, para a aquisição de bicicletas escolares e capacetes por meio do Programa Caminho da Escola, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, e do art. 1º, § 3º, da Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021. A autorização da resolução aplica-se para aquisições com recursos oriundos de convênios e termos de compromissos do Plano de Ações Articuladas – PAR, enquanto não existir ata de registro de preços disponibilizada pelo FNDE para a aquisição de bicicletas escolares e capacetes por meio do Programa Caminho da Escola.

É importante lembrar que os entes federativos deverão considerar a manutenção da qualidade, padronização e segurança das bicicletas e capacetes a serem adquiridos bem como seguir as regras de planejamento, execução, monitoramento, controle e fiscalização dos recursos públicos repassados, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº 1, de 2021.

Assim, os entes federados que possuírem termo de compromisso vigente para aquisição de bicicletas escolares e capacetes deverão providenciar, primeiramente, a reprogramação da subação (PAR2) / iniciativa (PAR 3 e 4), conforme instruções abaixo. Somente após a aprovação da reprogramação e emissão de um termo de compromisso atualizado, validado pelo gestor municipal/estadual, é que o processo licitatório poderá ser realizado pelo ente.

A licitação própria deverá obedecer às especificações mínimas contidas no anexo deste comunicado tanto para bicicletas escolares como para capacetes. As licitações que sejam feitas em desacordo com as orientações do FNDE não serão passíveis de recebimento do recurso pactuado.

Ressaltamos, em atendimento à Resolução nº 01/2021, do Caminho da Escola, que cabe ao ente federado, em consonância com as determinações legais do programa e demais legislações pertinentes, estabelecer, em caráter legal, parâmetros e regras de distribuição, manutenção, guarda, responsabilidade, uso, rotas, percurso e monitoramento para o uso das bicicletas pelos estudantes.

ATENÇÃO: as bicicletas não devem ser entregues aos estudantes sem o capacete. O capacete é acessório indispensável de segurança e o estudante deve ser conscientizado pelo poder público sobre a importância de utilizá-lo.

Orientações para reprogramação de Termo de Compromisso de bicicletas escolares e capacetes anterior ao processo licitatório próprio:

– Primeiramente, o ente federado, em atendimento a legislação pertinente vigente para compras e aquisições pelo poder público, deverá realizar 3 cotações de preços com empresas que tenham interesse em participar de seu certame, utilizando, para isso, a especificações mínimas disponíveis em documento anexo a este comunicado.

– Antes de dar início ao procedimento licitatório, o ente deve solicitar a reprogramação de iniciativa do termo de compromisso vigente e não executado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC. No momento do preenchimento da ação, no campo de valor proposto, deve inserir o valor de três cotações realizadas para aquisição do item, bem como, o arquivo contendo as propostas de cotações pelas empresas participantes devidamente assinadas e contendo as especificações técnicas dos itens, que devem ser as mesmas do FNDE e estão disponíveis em documento anexo a este comunicado. O SIMEC utilizará como preço de referência do item o valor da menor cotação inserida.

– Para o PAR 3 e 4, a quantidade mínima de itens a serem solicitados na reprogramação deve ser de, no mínimo, o valor do empenho, acrescido da contrapartida obrigatória, informando a quantidade de itens no campo específico de quantidade.

– No PAR 4, todos os termos possuem contrapartida obrigatória. O SIMEC calcula automaticamente esse valor no momento da reprogramação.

– No PAR 3, devemos observar se o termo de compromisso foi gerado antes ou depois da Resolução nº 03/2020, que passou a exigir a contrapartida obrigatória do ente federado. Deve-se verificar o valor de contrapartida obrigatória no termo original e ao determinar esse valor, o valor que ultrapassar, será de contrapartida complementar do município.

– No PAR2, visto não ser possível anexação das cotações, o preço de referência da reprogramação será dado pelo SIMEC e o foco da reprogramação será para ajuste de quantidade a ser licitada. O valor licitado que ultrapassar o valor de referência do SIMEC será contrapartida do ente federado;

Após inserir todas as informações necessárias, cabe ao ente salvar a reprogramação e enviar para análise técnica do FNDE. Se aprovada, um termo de compromisso atualizado será gerado no SIMEC, para validação pelo gestor.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Programa pelo e-mail [email protected]

Anexo 1: Resolução CD/FNDE nº 07/2023.

Anexo 2: Especificações Mínimas de bicicletas escolares e capacetes para licitação própria pelos entes federados, conforme Resolução nº 07/23.

Deixe um comentário

Facebook
YouTube
Instagram