Dez anos da Emenda Constitucional no 59 e a ausência do Sistema Nacional de Educação
A Emenda Constitucional (EC) no 59 completou 10 anos em 2019. Por meio dela, o Poder Constituinte competente para promover reforma na Constituição Federal ampliou a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) de quatro anos (em consonância com o Plano Plurianual) para dez anos, delegando uma função estratégica e de longo prazo ao vincular sua amplitude com o objetivo de articular o Sistema Nacional de Educação (SNE). Assim, a EC no 59/2009 alçou o PNE ao nível estruturante ao estabelecer que um dos seus objetivos é a articulação do SNE e a definição de diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação.
Contudo, após 10 anos, a União ainda não exerceu plenamente sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 da CF) e assim promover a efetivação do SNE, bem como sua materialidade, composição, atribuições e objetivos e o rebatimento de tais processos sobre a governança da educação no país. Algumas inciativas de projeto de Lei Complementar tramitam no Congresso Nacional com esse objetivo. No entanto, a instabilidade na esfera político-partidária, que atualmente define as inter-relações entre os entes, limita a concretização da legislação necessária à definição de tais atribuições e responsabilidades.
A questão central é promover a transição téorico-prática que se coloca entre o regime de colaboração dos entes federados e a instituição do SNE. A Conferência Nacional de Educação (2018) concluiu que o SNE deverá materializar instrumentos e mecanismos, instâncias e normatizações, de caráter vinculante, que efetivamente viabilizem a cooperação entre os entes
federativos e a colaboração entre os sistemas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à garantia do direito à educação, ao cumprimento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
A ausência de um SNE até os dias atuais produz efeitos deletérios sobre a política pública educacional, tais como: programas e ações fragmentados ou superpostos que não geram resultados capazes de assegurar o direito constitucional à educação; e cenário educacional marcado por ausência de interação e comunicação, grandes desigualdades, assimetrias e descompasso entre os diferentes níveis e esferas dos entes federados.
Diante desse quadro, urge o envolvimento do Parlamento Nacional para o enfrentamento dos desafios à concretização do SNE de modo a implementar o federalismo em matéria educacional, que garanta diretrizes nacionais comuns, políticas articuladas e universais, afastando as contradições entre as competências decorrentes do regime de colaboração e afirmando as autonomias dos entes federados.
Raimundo Ferreira Mercês
Graduado (2000) e Mestre (2005) em Economia pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Gestão da Inovação e Difusão Tecnológica em Arranjos Produtivos Locais pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (2007). Analista de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado da Bahia desde 2014.