FNDE divulga informações sobre aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei do Fundeb
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) divulgou na tarde de terça-feira (11) a manifestação da Procuradoria Federal junto à autarquia quanto à aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, no âmbito do Fundeb. Em reunião com a Undime, realizada no fim de dezembro de 2021, o FNDE havia se comprometido a fazer essa consulta à Procuradoria.
A informação traz segurança jurídica, por meio de assistência técnica aos entes federados que operacionalizam o Fundeb e zelam pelos recursos aplicados na educação básica pública.
De acordo com o FNDE, esses documentos serão encaminhados a todas as secretarias de educação, via Ofício-Circular ainda nesta semana.
São dois documentos: o Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE, assinado pelo presidente do FNDE, Marcelo Lopes da Ponte; e o Parecer nº 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU.
No ofício, o presidente do FNDE explica que diante das alterações ocorridas em virtude da sanção da Lei nº 14.276, que alterou a Lei do Fundeb (Lei 14.113/2020) e considerando as atribuições da autarquia relacionadas a assistência técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Fundeb, foi realizada consulta à Procuradoria Federal. Em resposta à referida consulta foi elaborado o Parecer nº 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2716999) deixando claro “que os preceitos normativos modificados têm eficácia prospectiva, não retroagindo.”
O documento diz ainda que “a norma analisada não se refere a condutas passadas, não atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma anterior. Entende-se, portanto, que a alteração do rol de profissionais que poderão auferir proporção não inferior a 70% possui efeito “ex nunc””. (…) “Por lógica, somente deve ocorrer pagamento de rateio ao novo público nas parcelas que sucederem à publicação da Lei nº 14.276, de 2021”.
No ofício, o presidente do FNDE informa que isto posto, tendo em vista que os atos administrativos e operacionais da Administração Pública prezam pela observância de preceitos legais e constitucionais, natureza do princípio da legalidade, não poderia haver alteração de enquadramento de profissionais da educação básica pública em um período que a lei não abarcou.
Parecer nº 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (clique aqui)
Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE (clique aqui)
Fonte: Undime