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Brasil

Novo decreto dispõe mudanças e inovações ocorridas durante o período de mais de 12 anos de execução do Programa Caminho da Escola

Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 11.162, de 04 de agosto de 2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.162-de-4-de-agosto-de-2022-420535827), que dispõe sobre o apoio do Ministério da Educação no desenvolvimento dos sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa.

Entre as novidades estão questões que envolvem as mudanças e inovações ocorridas durante o período de mais de 12 anos de execução do Programa Caminho da Escola, entre elas, a alterações na abrangência no atendimento, nas formas de assistência técnica e financeira, em logísticas de compras nacionais, quanto à produção do mercado, a conformidade e a qualidade dos veículos, o processo de distribuição e utilização, dentre outros.

O novo Decreto tem o intuito de permitir a renovação das diretrizes para o Programa Caminho da Escola, buscando inovações e melhorias na implantação e operacionalização das atividades necessárias para a aquisição de veículos para transporte de estudantes, tanto residentes na área rural como urbana, considerando a amplitude e a diversidade das redes de ensino brasileiras, e perante as práticas e realidades sociais que levaram às mudanças durante os anos de sua execução.

Sendo assim, os estudantes da zona urbana e da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que não haja prejuízo no atendimento de estudantes moradores da zona rural.

A publicação também permitirá a aquisição, por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional, gerenciado pelo FNDE, de veículos padronizados para o transporte escolar. Fica dispensada a exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE, nas hipóteses de indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para bicicletas escolares do Programa, em situação excepcional devidamente motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de ensino, e amparada por resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.

O Programa Caminho da Escola tem aperfeiçoado seus processos de trabalho em busca da excelência na implementação da política de transporte escolar, de modo a contribuir para melhoria dos indicadores de desempenho educacional do País, e viabilizar iniciativas que possibilitem o acesso e a permanência de crianças e jovens à educação pública.

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