luckyjetparimatchpinuppin-upmostbet casinomostbetmosbet4a betpin-up1win sayti1win aposta1win aviatorparimatchlucky jet crashpin-upmostbet kzmosbet casino1win online1winmostbet casinopinup casino1win slotmostbet casino1win aviatorpin up casinomosbet indialucky jet casino1win kz1 winmostbet4r betmosbet casinomostbet casinomostbet kz4a betaviatorlucky jet online1 win azaviator1win gamesmostbet aviator loginlacky jetmostbet aviator login1winpin up kz1win casinopinuppin up india4rabet mirrorpin up bet1 win
Programa de (Re)Elaboração dos PPP's

Posicionamento Público – Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI)

A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), instituição que reúne os gestores responsáveis pela oferta da educação básica pública em todos os municípios do país, reconhece a importância do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), para a consolidação de um sistema educacional que reafirme o direito à educação para todas as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, com base na igualdade de oportunidades, na diversidade e na inclusão.

Isso porque trata-se da normatização de uma política pública que contempla elementos anteriormente propostos em outros documentos legais a exemplo da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e do Parecer CNE/ CP nº 50, de 5 de dezembro de 2023.

O Decreto estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, a fim de garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes, promovendo a Educação Especial (EE) de modo transversal, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino da educação. Além disso, ao instituir e regulamentar a PNEEI, promove uma transparência regulatória necessária e importante para a gestão da educação pública.

Reconhece, também, que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) não é substitutivo, mas complementar à educação regular, devendo ocorrer de modo articulado com o ensino comum. Assim, reafirma-se o papel do AEE como um serviço de apoio pedagógico destinado à eliminação de barreiras que dificultam o processo de aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, além de fortalecer a participação da família e do próprio estudante na construção de sua jornada educacional.

Assim, o Decreto organiza a oferta da educação inclusiva nas escolas comuns e a oferta do AEE, sem alterar legislações vigentes que tratam da oferta da educação em instituições com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com as redes de ensino. Importante destacar que, no Censo Escolar 2024, dos 2,07 milhões de matrículas da educação especial, apenas, 153,1 mil estudantes (7,4%) estavam em classes especiais.

Ao reafirmar o compromisso dos entes federados com uma educação inclusiva, democrática e humanizadora, o Decreto reconhece a diversidade como um valor social e pedagógico. Entretanto, a sua implementação depende do planejamento intersetorial, investimento público e formação docente permanente, para permitir a concretização na vivência escolar cotidiana.

Mais do que um marco legal, o Decreto representa uma convocação à transformação cultural das escolas, rumo a uma educação que acolha, valorize e garanta o direito de aprender a todas e todos, sem discriminação e em plenitude.

Brasília, 28 de outubro de 2025.

LUIZ MIGUEL MARTINS GARCIA
Dirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/SP
Presidente da Undime

Clique aqui e acesse o posicionamento em pdf.

Deixe um comentário

Facebook
YouTube
Instagram