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Brasil

Evidências de cumprimento das condicionalidades I, IV e V do VAAR/FUNDEB deverão ser informadas no Simec

No último dia 28, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências. Leia mais e entenda aqui.

A Resolução nº 1/2022 estabelece o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022, para os entes federados apresentarem no Módulo do PAR 4, no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) as informações relacionadas às condicionalidades previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, conforme deliberação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, composta por representantes do Ministério da Educação (MEC), suas autarquias, Consed e Undime.

Como o módulo do PAR 4 do Simec é a plataforma oficial para receber as informações relativas ao cumprimento das condicionalidades I, IV e V do VAAR/FUNDEB, mesmo que os municípios tenham inserido as informações sobre os currículos municipais na Plataforma de Monitoramento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), é obrigatório inseri-las novamente, bem como os documentos comprobatórios, no Simec.

As condicionalidades cujas informações devem ser inseridas no Simec são:

Condicionalidade I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho

O que estabelece a Resolução?

– Estados, DF e municípios terão de indicar a Lei, Decreto, Portaria, Resolução que trata do processo de seleção de gestor escolar;
– Deverá ser informado: o(s) nº(s) do(s) artigo(s) que aponte(m) os critérios técnicos de mérito e desempenho OU o(s) nº(s) do(s) artigo(s) que aponte(m) a consulta pública à comunidade escolar, precedida de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho;
– Define o período de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para estados e municípios inserirem os documentos e as informações em sistema do Ministério da Educação

Condicionalidade IV – regime de colaboração entre estado e municípios formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 – (ICMS Educação)

O que estabelece a Resolução?

– São exigíveis apenas para os estados as informações referentes à condicionalidade do inciso IV. Lei estadual deverá ser sancionada até 26 de agosto de 2022, tratando da redistribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais do ICMS cota-parte municipal com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
– Anexo da Resolução detalha a metodologia e a forma de registro dessas informações. Os estados deverão informar o(s) nº(s) do(s) artigo(s) que aponte(m) o % final vinculado à educação; o indicador de melhoria da aprendizagem e se tal indicador considera a melhoria de aprendizagem entre dois ciclos de avaliação; e se a lei prevê o indicador que leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem e o indicador que considera o nível socioeconômico dos educandos;
– Define o período de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os estados inserirem os documentos e as informações em sistema do Ministério da Educação.

Condicionalidade V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino

O que estabelece a Resolução?

– Determina a apresentação pelos estados e municípios os seguintes documentos: Referencial Curricular alinhado à BNCC; Parecer de Homologação emitido pelo Conselho de Educação ou outro documento oficial válido, no caso de adesão do município ao currículo estadual; e declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade e a veracidade das informações prestadas;
– Define o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem em sistema do Ministério da Educação.

Fonte: Undime

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