Reunião conjunta define os fatores de ponderação do Fundeb para 2022
As ponderações aplicáveis entre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o exercício de 2022 foram aprovadas. A decisão foi tomada em reunião anual realizada na manhã desta quarta-feira, 27 de outubro, na sede do Ministério da Educação (MEC), em Brasília.
O encontro reuniu os representantes da Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade, formada por quinze membros, sendo cinco da Undime; cinco do Ministério da Educação e autarquias como FNDE e Inep; e cinco do Consed. Pela Undime participaram o presidente Luiz Miguel Martins Garcia, Dirigente Municipal de Educação (DME) de Sud Mennucci/ SP, representando a Região Sudeste; Alessio Costa Lima, presidente da Undime Região Nordeste; Eduardo Ferreira da Silva, Dirigente Municipal de Educação de Canarana/ MT, presidente da Undime Região Centro-Oeste; Francinete Ribeiro Fonseca, Dirigente Municipal de Educação de Piraquê/ TO e Presidente da Undime Região Norte; e Patrícia Lueders, Dirigente Municipal de Educação de Blumenau/ SC, presidente da Undime Região Sul.
Inicialmente foi feita apresentação, pelos técnicos do Inep, das Notas Técnicas 21 e 27 de 2021, que tratam da proposta metodológica de cálculo do Indicador da Educação Infantil, para a aplicação do Valor Aluno Ano Total (VAAT), em atendimento à Lei Nº 14.113/2020, do Novo Fundeb. Na ocasião, também foi apresentada a Nota Técnica 25/2021, que trata dos fatores de ponderação do Fundeb para vigência no próximo ano.
O primeiro ponto deliberado foi a proposta de metodologia de cálculo do Indicador da Educação Infantil, que consideram o déficit de cobertura e a vulnerabilidade socioeconômica da população de 0 a 5 anos, já utilizada para 2021 foi aprovada por unanimidade para utilização em 2022. O presidente da Undime Região Nordeste, Alessio Costa Lima, ressaltou que o estudo representa um esforço do Inep na definição de uma metodologia com notável clareza na busca por equidade. Acrescenta que o estudo utiliza-se de uma aproximação para os dois pontos estabelecidos pela Lei. “Na inexistência desses indicadores, o modelo proposto oferece razoável segurança estatística”, explica.
Os fatores de ponderação, objeto da Nota Técnica 25/2021, foi o segundo ponto discutido. De acordo com a atual Lei do Fundeb, a existência de estudos técnicos sobre custos médios é condição para a alteração dos fatores de ponderação. Neste sentido, a Nota apresentada pelo Inep considera os estudos existentes inconclusivos e sugere a manutenção dos fatores de ponderação estabelecidos na Lei para 2021, aplicáveis em 2022.
Conforme ressaltado pelos técnicos da autarquia, é prudente que se adie a decisão de alterar os atuais fatores de ponderação para que tais estudos possam avançar de modo a fornecer base técnica sólida à Comissão. “Em observância ao exposto, considerando a inexistência de estudos conclusivos, a Comissão ficou impedida de deliberar alterações nos fatores de ponderação” é o que explica Eduardo Ferreira da Silva, presidente da Undime Região Centro-Oeste.
Em relação ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação, bem como ao indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária para 2022, foi sugerida a adoção de valores unitários de forma a considerá-los neutros, tendo em vista a sua inexistência no momento.
Assim, as sugestões apresentadas foram acatadas pela Comissão Intergovernamental, que deliberou pela manutenção das seguintes ponderações aplicáveis às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de 2022:
I – Creche em tempo integral:
- a) pública: 1,30; e
- b) conveniada: 1,10;
II – Creche em tempo parcial:
- a) pública: 1,20; e
- b) conveniada: 0,80;
III- Pré-escola em tempo integral: 1,30;
IV – Pré-escola em tempo parcial: 1, 10;
V -Anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VI – Anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
VII – Anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII -Anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
IX- Ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
X – Ensino médio urbano: 1,25;
XI -Ensino médio no campo: 1,30;
XII- Ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII – Ensino médio articulado à educação profissional: 1,30;
XIV -Educação especial: 1,20;
XV – Educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI – Educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XVII – Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo: 1,20; e
XVIII – Formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996: 1,30.
Foi mantido pela Comissão, para o ano de 2022, o peso de 1,5 atribuído às ponderações para a educação infantil na distribuição da complementação da União ao VAAT, conforme previsto no § 2º do artigo 43 da Lei 14.130/2020.
A Minuta de Resolução aprovada pela Comissão contendo todos os pontos acima, será publicada pelo Ministério da Educação até 31 de outubro de 2021, para vigência do Fundeb em 2022.
Fonte: Undime